TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CONTRATOS BANCÁRIOS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DO VENCIMENTO LÍQUIDO - INOBSERVÂNCIA - RESTITUIÇÃO DE VALORES - FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. I-
As taxas de juros, nos contratos bancários em geral, ficam subordinadas apenas à vontade das partes, expressa no instrumento contratual, bem como às regras de mercado, devendo ser consideradas abusivas somente quando, comparadas àquela praticada à época da contratação, mostrarem-se em patamar uma vez e meia superior à taxa média de mercado indicada pelo BACEN. II- Sendo o autor servidor público do Município de Uberaba, em observância ao que determinado no art. 6ºdo Decreto Municipal 1.394/2013, os descontos mensais das parcelas dos empréstimos por ele contraídos, não podem ultrapassem o limite de 30% de seu rendimento líquido, ficando, porém, facultada ao credor a cobrança do restante por outras vias, que não, o desconto em folha de pagamento. III- A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, prevista no art. 42 parágrafo único, do CDC, somente se aplica aos casos em que evidenciado pagamento efetuado em decorrência de má-fé do credor, o que não ocorre na hipótese de quitação de parcelas contratuais, cuja cobrança decorre de prévia e, até então, válida pactuação, devendo a devolução ocorrer, portanto, de forma simples. IV - Não demonstrado pelo autor tenha a cobrança a maior pelo réu desencadeado conseqüências que vão além das situações cotidianas, gerando-lhe abalo psicológico ou lesões de ordem imaterial - mesmo porque embasada a cobrança em contratos livremente pactuados -, descabida sua pretensão de receber indenização por danos morais.
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