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DOC. 520.8064.1146.1210

TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. REGIME DO CLT, art. 224, § 2º. CARGO DE CONFIANÇA. INEXISTÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que comprovou que os substituídos se ativam mediante fidúcia diferenciada, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual não foi demonstrada a fidúcia necessária para que aos substituídos fosse aplicada a exceção do CLT, art. 224, § 2º. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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