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DOC. 520.4045.3534.0149

TJSP. *Agravo de instrumento. Ação de Obrigação de Fazer. Fase de Cumprimento Provisório de Sentença. DECISÃO que, além de rejeitar o pedido da exequente para a majoração das «astreintes», determinou a intimação da executada por Oficial de Justiça para cumprimento da obrigação. Exequente que, em sede de contraminuta, pugnou pela imposição de multa por litigância de má-fé contra a executada ante a resistência injustificada ao andamento do processo e à apresentação de recurso manifestamente protelatório. INCONFORMISMO da executada deduzido no Recurso. EXAME: Ausência de conteúdo decisório quanto à determinação de nova intimação da executada para o cumprimento da obrigação. Ato judicial irrecorrível. Aplicação do CPC, art. 1.001. Alegações de ausência de responsabilidade da executada, de impossibilidade de cumprimento da obrigação e de redução das «astreintes», que já foram objeto de exame nos autos do Agravo de Instrumento 2145553-10.2024.8.26.0000. Executada que tenta na verdade modificar questões preclusas ou já atingidas pela coisa julgada. Circunstâncias específicas do caso concreto que revelam a resistência injustificada ao andamento do processo e a reiterada interposição de Recursos com intuito manifestamente protelatório por parte da executada, que deve ser condenada ao pagamento de multa na quantia correspondente a dois por cento (2%) do valor atualizado da causa (cumprimento da sentença), por litigância de má-fé, «ex vi» do art. 80, IV e VII, do CPC. Decisão mantida, com observação. RECURSO NÃO CONHECIDO.

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