TJRJ. Apelação. Relação de consumo. Obrigação de fazer. Fármacos e medicamentos. Menor impúbere que necessita medicamento à base de canabidiol. Peculiaridades. Sentença de procedência. Dano moral. Irresignação da ré. Manutenção. Ação ajuizada por menor impúbere, com oito anos de idade, objetivando a condenação da ré ao fornecimento ou custeio do medicamento Canabidiol Prati-Donaduzzi 200mg/ml, pelo período em que se fizer necessário o tratamento, informando que nasceu com microcefalia, paralisia cerebral do tipo hemiplegia dupla e epilepsia de muito difícil controle secundário à malformação completa do sistema nervoso central por infecção congênita causada pelo vírus denominado «Zika". A sentença (fls. 443/449) foi no sentido de julgar procedente o pedido para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em autorizar a cobertura do tratamento e fornecer o fármaco e ao pagamento de danos morais equivalentes a R$5.000,00, com juros a contar da citação e correção monetária a contar da publicação da sentença, condenando-a ainda nas despesas do processo e a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Apelo da ré. Em seu inconformismo, a apelante assevera que não é obrigada a custear medicamentos e terapias que não possuem cobertura contratual e aduzindo que a jurisprudência do STJ exclui a obrigação de cobertura de medicamento para uso domiciliar e que o produto pretendido, elaborado à base de canabidiol não tem registro na ANVISA. Acrescenta que o CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS) não seria favorável a incorporação do medicamento Canabidiol COMTHC no SUS. Conclui afirmando que o rol de procedimentos da ANS é taxativo, conforme REsp. Acórdão/STJ, não havendo o alegado dever de indenizar, pelo que requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos e, subsidiariamente, que seja reduzido o valor indenizatório. Incidência da Lei 8.078/90. Súmula 608/STJ. Nessa vereda, tem-se que as cláusulas contratuais relativas aos planos de saúde devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, constatando-se que o CDC dispõe serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas abusivas nas relações de consumo, vislumbrando-se que a redução ou eliminação da responsabilidade da seguradora coloca o segurado em desvantagem exagerada, prejudicando o equilíbrio contratual e violando a boa-fé, princípio informador dos contratos. Conforme o laudo médico (fls. 37), vê-se que restou comprovada a necessidade da autora do uso da mencionada medicação, em razão da enfermidade que a acomete (CID10: Q 02 G 80.0 G40.2 UO6.9). O fato é que toda a situação da autora foi comprovada, com base nos documentos anexados às fls. 20/29 e 37/93, destacando-se o laudo médico de fls. 42. Com base na medicina de evidências, o médico assistente afirmou que os tratamentos com substância diversa não apresentaram efeito e, ao contrário, o medicamento à base de canabidiol é indicado para melhorar o padrão eletroencefalográfico e reduzir as sucessivas crises que acometem a infante. Não obstante a ré insistir na tese de ausência de previsão contratual e que o medicamento não está incluso no rol da ANS, não merece prosperar, revelando mera questão semântica, argumentativa, porque o contrato em questão deve ser interpretado à luz do que determina a legislação consumerista e como em toda relação de consumo, as cláusulas contratuais relativas aos planos de saúde devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. Inteligência do art. 51, IV, §1º e, II do CDC. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas abusivas nas relações de consumo, observando-se que a eventual redução ou eliminação da responsabilidade da ré terá o condão de colocar a autora em desvantagem exagerada, prejudicando o equilíbrio contratual e violando a boa-fé, princípio informador dos contratos. Na sequência, releva destacar a irrelevância de argumentação quanto ao descabimento da pretensão em razão de aplicação do fármaco no domicílio da autora e não em hospitais, mesmo pressupondo inabilidade na aplicação considerando-se o verbete sumular 340 deste Tribunal de Justiça. As astreintes fixadas de modo a coercitivamente impor à parte a integral efetivação dos provimentos jurisdicionais é forma adequada para cumprimento de obrigação de fazer, inclusive, podem ser alteradas em momento posterior, caso se demonstrem incapazes. Inteligência do art. 537, §1º do CPC. Quanto aos danos morais, tem-se que ocorrem em in re ipsa, constatando-se que a verba indenizatória foi corretamente arbitrada em R$5.000,00, com estrita observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem importar enriquecimento sem causa da parte ofendida, sendo observado o verbete sumular 343 deste Tribunal. Sentença que deve ser mantida. Recurso ao qual se nega provimento.
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