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DOC. 519.8015.1500.4239

TJSP. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

I. Caso em exame. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que rejeitou liminarmente o processamento de revisão criminal ajuizada por ROBERTO CUSTÓDIO DA SILVA, com base no art. 168, §3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, a submissão do tema a julgamento colegiado, visando à redução da pena. II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o relator indeferir a revisão criminal in limine; e (ii) a análise das condições da ação para o processamento da revisão. III. Razões de decidir. O Agravo Regimental preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. O relator tem competência para indeferir liminarmente a revisão criminal quando ausentes as condições da ação, conforme o art. 625, §3º, do CPP. As questões levantadas no pedido revisional já foram analisadas em instâncias anteriores, não havendo novos fatos que justifiquem a revisão. IV. Dispositivo e tese. Negado provimento ao Agravo Regimental, mantendo-se a decisão que indeferiu a revisão criminal. Tese de julgamento: «1. O relator pode indeferir liminarmente a revisão criminal. 2. A revisão não é cabível, in casu, para reexame da dosimetria da pena". Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CPP, art. 621; CPP, art. 624, §2º; Regimento Interno do TJSP, art. 168, §3º

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