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DOC. 519.7579.7838.2908

TJMG. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei 1.886/2024 DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO SÁ - EXIGÊNCIA DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO PARA TODOS OS PORTADORES DE FIBROMIALGIA EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - REPETIÇÃO DE LEIS ESTADUAIS E FEDERAIS - NÃO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL SUPLEMENTAR - NORMA QUE ESTABELECE PRAZO PARA O PODER EXECUTIVO REGULAMENTÁ-LA - INCONSTITUCIONALIDADE -

No amplo universo dos portadores de fibromialgia, há desde pessoas com sintomas leves, que não impedem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, até pessoas com sintomas severos, de acentuada intensidade, razão pela qual a Lei Estadual 24.508/2023 não equiparou todos os indivíduos com essa doença às pessoas com deficiência, dispondo, em seu art. 1º, que o «indivíduo com fibromialgia» que faz jus «aos direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência» é apenas aquele que se enquadra «no conceito definido no art. 1º da Lei 13.465, de 12 de janeiro de 2000.»

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