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DOC. 519.7296.0395.3302

TST. RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 448/TST, I. LEI 13.342/2016. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

1. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política do recurso, nos moldes do art. 896-A, § 1º, II da CLT. 2. Da análise do v. acórdão regional, verifica-se que o contrato de trabalho está em vigor (iniciado em 25/11/2015). Portanto, a discussão referente ao adicional de insalubridade envolve tanto o período contratual anterior quanto posterior à vigência da Lei 13.342/2016 (DJU de 4/10/2016), que acrescentou o § 3º ao Lei 11.350/2006, art. 9º-A, assegurando aos agentes comunitários de saúde o direito ao adicional de insalubridade, nas hipóteses ali previstas. 3. Extrai-se da decisão que o Município reclamado foi condenado ao «pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário mínimo nacional, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS» . 4. Em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.342/2016, esta Corte já firmou o entendimento de que as atividades desenvolvidas pelos «agentes comunitários de saúde» em atendimento residencial não podem ser equiparadas a trabalho em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante em estabelecimentos destinados a cuidados da saúde humana, tais como hospitais, ambulatórios, enfermarias ou similares, razão pela qual não se inserem na NR-15 da Portaria 3.214/78. A exposição, se existente, é eventual, o que torna indevido o pagamento do adicional. Assim, com relação ao referido período, a Corte Regional decidiu contrariamente à Súmula 448, I, desta Corte, tendo em vista que as atividades exercidas pelo agente comunitário de saúde não se enquadram dentre aquelas descritas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78/MTE. 5. A seu turno, com a entrada em vigor da Lei 13.342/2016, a qual acrescentou o §3º do Lei 11.350/2006, art. 9º-A, o agente comunitário de saúde passou a fazer jus ao adicional de insalubridade desde que haja exercício de atividades insalubres, de forma habitual e permanente, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente. Eis o teor da nova redação do §3º do Lei 11.350/2006, art. 9º-A: «Art. 9º-A (...) O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base» . 6. Tem-se pacificado a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que apenas é devido o adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde quando constatado o labor de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal. 7. In casu, constata-se que não foi realizada perícia técnica. No entanto, o Tribunal Regional concluiu que nas atividades exercidas a trabalhadora tinha contato habitual com pacientes com doenças infectocontagiosas. A SDI-1 desta Corte, por ocasião do julgamento do ED-RR-20631-53.2017.5.04.0641, realizado na sessão de 29/08/2024, decidiu que «a partir da referida alteração legislativa é devido o adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde independentemente da constatação da insalubridade por meio de laudo técnico». 8 . Assim, o acórdão regional entendeu pela ocorrência de labor habitual e permanente em condições insalubres, incidindo o art. 9ª-A, §3º, da Lei 11.350/2006 (acrescido pela Lei 13.342/16) . Em conclusão, a reclamante tem direito ao respectivo adicional de insalubridade, unicamente no período após a entrada em vigor da Lei 13.342/16. Portanto, a concessão do adicional de insalubridade no grau médio a todo o período do pacto laboral contraria o item I da Súmula/TST 448. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 448/TST, I e parcialmente provido .

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