TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO - MÉRITO - BOLETO FRAUDADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO QUITADO POR MEIO DE BOLETO FRAUDULENTO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA.
A inovação recursal - caracterizada pela suscitação de tese, pela primeira vez, em instância revisora - é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. O valor pago pelo consumidor de boa-fé com base na emissão de boleto objeto de fraude comporta tutela jurídica de declaração de inexistência do referido débito, reconhecendo-se a quitação do valor pago ao terceiro estelionatário. A indenização por danos morais, fixada no Juízo «a quo» em virtude da falha na prestação de serviços da instituição financeira (fraude praticada por terceiro - emissão de boleto falso) e inscrição irregular de anotação restritiva no cadastro de proteção ao crédito, deve ser majorada quando não quantificada segundo as diretrizes do caso concreto e inobservados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da indenização. A modificação do termo inicial dos juros de mora incidentes no valor condenatório pode ser realizada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. O termo inicial dos juros moratórios em caso de dano oriundo de relação contratual se dá a partir da citação (art. 405 do CC).
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