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DOC. 519.3498.7705.4167

TJRS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL.

I - Preliminar da possibilidade de juntar provas em grau recursal. A juntada de documentos ao processo é permitida a qualquer tempo, desde que se tratem de documentos novos, dos quais a parte comprovadamente desconhecia, não lhes eram acessíveis ou disponíveis e que sejam destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados na petição inicial ou contestação, ou para contrapor aos que forem produzidos nos autos, nos termos do art. 435, e parágrafo único, do CPC. Na espécie, a parte não indicou qual documento foi impedida de juntar ao processo, tampouco juntou qualquer documento com o recurso, de sorte que a preliminar não merece ser conhecida, por falta de interesse recursal. Preliminar rejeitada.

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