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DOC. 518.8598.0432.5550

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PRELIMINAR - NULIDADE DE CITAÇÃO - REJEITAR - CITAÇÃO REGULAR - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - RESSARCIMENTO DO INDÉBITO EM DOBRO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONFIGURADO - REQUISITOS DOS ART 14 E 42 DO CDC - PEDIDO DE REDUÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA.

Não há que se falar em nulidade de citação se a parte foi devidamente citada para os atos processuais, a tempo em modo. Nas ações onde a parte autora nega a existência de negócio jurídico, o ônus de provar o contrato cabe à parte ré, em razão da impossibilidade de se exigir daquele a prova negativa do fato. O apelante não apresentou lastro probatório que demostrasse a veracidade do negócio jurídico, vez que a parte autora negou sua autoria. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento ilícito. A fixação do valor da indenização, a título de danos morais, deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro. O consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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