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DOC. 518.7806.6205.7200

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. MENOR PORTADOR DE DESORDENS DE NATUREZA GLOBAL, ENCEFALOPATIA CRÔNICA, MICROCEFALIA, EPILEPSIA MULTIFOCAL E OUTRAS. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA INTEGRAL, ALÉM DE LIMITAÇÃO DAS SESSÕES DE TRATAMENTO. PRESCRIÇÃO PELA EQUIPE MÉDICA QUE ASSISTE O PACIENTE. PARECER TÉCNICO ANS 39/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022. LEI 14.454/2022. O ROL DA ANS É TÃO SOMENTE A REFERÊNCIA BÁSICA. A RN ANS 539/2022 REGULAMENTOU A COBERTURA OBRIGATÓRIA DE SESSÕES. ABUSIVIDADE NA RECUSA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.

Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, em razão de alegada recusa da ré a fornecer cobertura integral e sem limite de sessões de tratamento. 2. A Lei 14.454/2022 estabeleceu que o rol de procedimentos e eventos em saúde é considerado tão somente a referência básica para os planos privados de saúde. 3. A Resolução Normativa ANS 539/2022 alterou a RN 465/2021 para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, determinando que a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. 4. O Parecer Técnico ANS 39/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022 conferiu autonomia ao profissional que assiste o paciente para a escolha do melhor tratamento. 5. A resistência da ré ao não fornecer integral cobertura às necessidades do autor descritas na inicial, amparadas pela lei e pela regulamentação da ANS, mostrou-se abusiva, restando configurado o dano moral in re ipsa. 6. A verba compensatória, fixada em R$ 10.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Desprovimento do recurso.

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