TJMG. HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS - AUSÊNCIA DE NULIDADE NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO - INEXIGIBILIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - VIA IMPRÓPRIA -- MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA - A
conversão da prisão em flagrante em preventiva, decretada pelo Juízo a quo, encontra respaldo jurídico nos CPP, art. 312 e CPP art. 313, atendendo ao princípio da necessidade e evidenciando a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis - Inviável a alegação de nulidade da preventiva pela não intimação do advogado constituído, pois os autos registram que o paciente não contava com defensor técnico durante a lavratura do flagrante. Aplicável, portanto, o art. 4º da Resolução CNJ 213/2015, que legitima a atuação da Defensoria Pública, assegurando plenitude defensiva sem vício processual - A alegação de fragilidade do acervo probatório e ausência de provas suficientes não são apreciáveis pela via do Habeas Corpus, vez que o writ não comporta dilação probatória, limitando-se à análise da legalidade e necessidade da prisão cautelar - A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do CPP, art. 319, mostra-se insuficiente diante do risco à ordem pública e da gravidade dos fatos - Condições pessoais favoráveis, por si só, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais. V.V.: - A prisão cautelar é medida excepcional, que somente deverá ocorrer se comprovada sua real necessidade, que, no caso em tela, não restou devidamente demonstrada. - Possível a aplicação de outras medidas cautelares, a prisão deve ser evitada. - Ordem concedida em parte.
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