TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer. Tutela de Urgência. 1-Decisão agravada que determinou à parte ré a emitir autorização no prazo de até 72 horas a contar da intimação da decisão, para a realização dos procedimentos cirúrgicos com os materiais descritos no laudo médico de ID135809271, determinando, ainda, que autorize todos os procedimentos, medicamentos e materiais necessários a critério do médico assistente, para a manutenção da saúde da parte autora, até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$80.000,00 (oitenta mil reais) em caso de descumprimento, consistindo o procedimento, em síntese, em teste de neuro estimulação e posterior implante de neuro estimulador. 2- Autora submetida à intervenção cirúrgica para hérnia de disco lombar em dezembro/2023, sofrendo, desde então, com dores incapacitantes, sem qualquer resultado com tratamento a base de fisioterapia e de analgésicos, que prejudicam sua saúde. 3- Aplicação das Súmulas 210, 211 e 340 do TJRJ: «Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade.» «Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.» «Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.» 4- Presença dos requisitos autorizadores da medida. Probabilidade do direito e perigo da demora evidenciados. 5- Aplica da Súmula 59/STJ, segundo a qual «somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos". 6- Insubsistência da discussão quanto ao valor e ao prazo concedido, ante ao pronto cumprimento da obrigação. 7- Ausência de elementos aptos a ensejar a reforma da decisão. 8- Recurso a que se conhece e se nega provimento.
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