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DOC. 515.4009.4181.9997

TJRJ. Apelação. Denúncia que imputou ao acusado a prática da conduta tipificada no art. 155, caput, n/f do art. 14, II, ambos do CP. Réu absolvido ante o reconhecimento da atipicidade formal da conduta. Declaração expressa do réu em Juízo. Intuito de furtar o cabo de telefonia. Res furtivae de propriedade de uma das concessionária de serviço público destinada a prestar os serviços públicos de telecomunicações na localidade. Interesse coletivo. Não identificação dos usuários que tiveram o serviço de telefonia suspenso. Prescindibilidade. Atipicidade formal da conduta ou ausência de dolo, que não encontra amparo na prova dos autos. Princípio da insignificância. Bem de reduzido valor econômico. Aplicação do referido princípio que não se pauta apenas no valor econômico do bem. Ausência das quatro condições adotados na jurisprudência do STF. Precedentes. Afastamento. Autoria e materialidade delitiva devidamente comprovadas. Situação de flagrância. Auto de apreensão. Laudo de exame de local de constatação de dano. Prova oral produzida. Declarações prestadas pelos depoimentos dos policiais militares, em sede policial e posteriormente corroboradas em Juízo, que vem a respaldar as provas produzidas. Dosimetria. Crítica. Primeira fase. Inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Segunda fase. Reincidência. Agravante prevista no CP, art. 61, I. Reconhecimento da confissão espontânea do Apelado. Art. 65, III, `d¿, do CP. Compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a reincidência. Possibilidade. Jurisprudência consolidada pela Terceira Seção do STJ. Pena intermediária que se mantém como fixada na primeira fase. Terceira fase. Pena definitiva. Ausência de causas de aumento. Causas de diminuição de pena. Incidência do CP, art. 14, II. Consumação do delito que restou frustrada ante a ação dos agentes públicos. Adoção da fração de 1/3 (um terço). Reprimenda penal estabelecida em 08 (oito) meses de reclusão e 7 (sete) dias-multa Regime inicial de cumprimento de pena semiaberto. Réu reincidente. Aplicação do dispõe o art. 33, § 2º, ¿b¿ c/c ¿c¿, CP, a contrário sensu. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ausência dos requisitos previstos, na forma do art. 44, II c/c § 3º, parte final, do CP. Não aplicabilidade. Provimento do recurso ministerial para julgar procedente a pretensão punitiva estatal e condenar o apelado pelo crime tipificado no art. 155, caput, n/f do art. 14, II, ambos do CP.

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