TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECURSO DEFENSIVO. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL AMPARADA POR OUTRAS PROVAS E ELEMENTOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. NECESSIDADE. DISPOSITIVO ANTIFURTO. DISPOSITIVO QUE NÃO CONFIGURA «OBSTÁCULO". QUALIFICADORA AFASTADA. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALEMENTE PROVIDO.
1. A circunstância de ter sido o acusado observado pelo fiscal do estabelecimento não configura hipótese de absoluta ineficácia do meio, de modo a tornar impossível a consumação do crime de furto. 2.. Evidenciada a ocorrência dos fatos tal como narrado na denúncia, através de provas testemunhal e circunstancial robustas, produzidas sob o crivo do contraditório, deve-se manter a condenação do réu, tal como procedida na r. sentença. 3. A qualificadora relativa à destruição ou rompimento de obstáculo pressupõe a existência de uma barreira física exterior ao objeto, que impede ou dificulta o seu acesso, a exemplo de fechaduras, cadeados, cofres, paredes, janelas, muros, tetos, entre outros. 4. Em outras palavras, a conduta do agente só deve ser qualificada nos termos do art. 155, §4º, I, do CP, se a destruição ou rompimento do obstáculo era condição para a consumação do crime (inversão da «res furtiva»). 5. Afastamento da qualificadora, porque o dispositivo antifurto não configura obstáculo à consumação do crime. 6.. Não há demarcação legal objetiva quanto ao critério de aumento ou diminuição da pena na primeira fase e em caso de incidência, na segunda, de agravantes ou atenuantes genéricas. 7. Ao estabelecer o que se denominou «discricionariedade vinculada», a jurisprudência majoritária prescreve que as alterações dosimétricas devem ser balizadas pelos princípios constit ucionais penais, de modo que tanto o aumento quanto a diminuição da pena (ao longo de sua fixação) possuem, como pressuposto, a proporcionalidade, a intervenção mínima, a humanidade e, certamente, a legalidade. 8. Possível a adoção do quantum de 1/8 (um oitavo) sobre a pena abstrata mínima, na primeira fase, e 1/6 (um sexto) para cada circunstâncias agravante ou atenuante reconhecida na primeira etapa, sem prejuízo à exasperação ou diminuição em grau diverso, desde que devidamente fundamentada. 9. Pena redimensionada. 10. Recurso parcialmente provido.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito