TJSP. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. COLABORAÇÃO, COMO INFORMANTE, COM GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO DESTINADOS À PRÁTICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV e Lei 11.343/2006, art. 37, «caput» em concurso material de delitos. Prova segura da autoria e das materialidades delitivas. Confissão judicial do réu quanto a sua atuação como «olheiro» para o tráfico de drogas corroborada pelos relatos dos policiais militares. Negativa do acusado com relação ao porte de revólver com numeração suprimida infirmada pelos depoimentos coerentes e seguros dos agentes policiais, que apreenderam o armamento na cintura dele, por ocasião da abordagem. Inexistência de quaisquer elementos de que os agentes públicos imputariam falsamente um revólver ao réu. Condenação mantida. Reprimendas estabelecidas no piso. Diante do concurso material de delitos, correta a somatória das penas. Regime semiaberto em consonância com o art. 33, § 2º, «b», do CP, diante da quantidade de pena imposta, o que também impediu a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos. Expressa vedação legal contida no CP, art. 44, I. Apelo improvido.
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