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DOC. 513.4871.8122.4521

TJSP. Agravo de Instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada rejeitou a impugnação à penhora e a arguição de impenhorabilidade do bem de família. Insurgência do executado. Descabimento. Cediço que a impenhorabilidade de bens é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Destarte, não sofre preclusão temporal ou mesmo consumativa. Porém, a despeito do caráter de ordem pública, as peculiaridades da hipótese sub judice não legitimam o acolhimento da tese defendida pelo executado. De fato, não basta a simples alegação de que um imóvel seja bem de família, para que a impenhorabilidade seja reconhecida. Afigura-se em verdade imprescindível, para o acolhimento de tal alegação, sua comprovação, pela parte interessada. Não logrou o agravante se desincumbir de seu ônus. Com efeito, na medida em que não há nos autos prova séria e concludente de que realmente resida no imóvel penhorado. A propósito, a procuração e a declaração de hipossuficiência financeira apresentadas indicam endereço residencial diverso daquele relativo ao imóvel penhorado. Destarte, de rigor a conclusão de que a documentação carreada aos autos pelo agravante não é suficiente a conduzir nesse momento, à conclusão imediata de que o imóvel penhorado é bem de família e, por conseguinte, impenhorável. Mas não é só. Referido bem, foi objeto de desapropriação. Bem por isso, o exequente pleiteou a penhora no rosto daqueles autos, o que foi deferido. Destarte, por qualquer ângulo que se analise a questão, outra solução não há senão a rejeição da arguição de impenhorabilidade do bem imóvel. Recurso improvido

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