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DOC. 513.2084.6291.1364

TJRJ. Apelação Criminal. Crime descrito no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03. Condenação às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, na menor fração unitária. Foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Recurso requerendo absolvição, por fragilidade de provas. Alternativamente, a defesa postula a mitigação da resposta penal, com a fixação da pena-base no mínimo legal, arrefecimento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A defesa prequestionou eventual violação a preceitos constitucionais e infraconstitucionais. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que o acusado, no dia 20/06/2018, na Travessa Antonio Ramos, 67, Parque São Silvestre, em Campos dos Goytacazes, portava 01 (uma) pistola Taurus, no calibre .380, com numeração suprimida, municiada com 15 (quinze) munições de calibre compatível. 2. A tese absolutória não merece guarida, eis que não restam dúvidas acerca da materialidade ou da autoria delitiva. 3. Segundo a prova testemunhal, Policiais Militares abordaram o acusado em via pública, enquanto portava, em sua cintura, uma pistola devidamente municiada. 4. O acusado, em seu interrogatório, optou por permanecer em silêncio. 5. Penso que o depoimento prestado pelo Policial BRUNO MATHEUS, responsável pela ocorrência, é idôneo e congruente com as demais provas, apontando a certeza da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, razão pela qual torna-se inviável a absolvição requerida. 6. Destarte, vislumbro correto o juízo de censura. 7. Por outro lado, a dosimetria merece reparos. 8. A pena-base deve retornar ao mínimo legal, haja vista que se trata de acusado primário e que ostenta bons antecedentes. Ademais, as circunstâncias do crime perpetrado não extrapolaram o âmbito de normalidade previsto no tipo penal. 9. Destarte, a sanção resta aquietada em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na menor fração unitária, ante a ausência de demais moduladores. 10. O regime prisional deve ser amenizado para o aberto, diante das condições pessoais favoráveis do acusado e o quantum da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Além disso, o acusado preenche os requisitos do CP, art. 44, de modo que a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, na forma a ser estabelecida pela VEP. 11. Por fim, reputo por não violados preceitos legais ou constitucionais. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a resposta penal, fixando a reprimenda em 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, na forma a ser estabelecida pelo Juízo da execução. Oficie-se à VEP.

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