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DOC. 512.5787.9898.6513

TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por lesão corporal. Recurso que persegue exclusivamente a solução absolutória, por alegada ausência de dolo. Prefacialmente, a despeito da longínqua data do fato (11.04.14), não há cogitar sobre eventual ocorrência do fenômeno da prescrição, considerando que a denúncia só foi oferecida em 07.07.21, a qual restou recebida em 30.07.21, ciente de que «a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (redação dada pela Lei 12.234/2010 - STJ). Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Relato da vítima no sentido de que, após tentar apartar uma briga travada entre seus dois irmãos (dentre eles o acusado), houve uma confusão generalizada, oportunidade em que o réu «jogou o portão da casa em cima» dela, acrescentando que o ora apelante, não satisfeito, «puxou uma parte do portão de madeira e bateu bem no meu rosto, que pegou no meio do meu rosto e quebrou meu nariz". Laudo técnico acostados aos autos que ratificou a existência de lesões na vítima, causadas por ação contundente. Acusado que externou autêntica confissão na DP, aduzindo «que lembra do momento em que correu atrás de seu cunhado e bateu o portão no rosto de sua irmã". Já em juízo, optou pelo silêncio. Forte contexto informativo no âmbito do qual se permite chancelar a versão acusatória, à luz do que costuma se observar no cotidiano forense e sobretudo quando se tem o respaldo inequívoco da prova técnico-pericial. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Tese de inexistência do dolo que não se acolhe. Tipo incriminador imputado que exibe natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico, o qual se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Equivale dizer, por aquilo que naturalisticamente se observou, aquilata-se, no espectro valorativo, o que efetivamente o agente quis realizar, pelo que se acena positivamente pela sua presença no caso em tela (STJ). Vítima que declarou expressamente que o réu «puxou uma parte do portão de madeira e bateu bem no meu rosto, que pegou no meio do meu rosto e quebrou meu nariz», razão pela qual não há espaço para o acolhimento da cogitada tese de ausência de dolo. Juízo de condenação e tipicidade irretocáveis (CP, art. 129, § 9º). Dosimetria (sem impugnação) que não comporta ajustes, eis que operada no mínimo legal em todas as fases (a teor da Súmula 231/STJ), com a concessão de sursis pelo prazo de dois anos (CP, art. 77) fixação do regime aberto e a possibilidade do apelo em liberdade. Desprovimento do recurso.

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