TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDÁ-LA - OMISSÃO DO AUTOR/APELANTE EM IMPUGNAR, NO APELO, A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINARA A EMENDA DA INICIAL - PRECLUSÃO - DESNECESSIDADE DE INTIMAR PESSOALMENTE O AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL - INTIMAÇÃO REGULARMENTE REALIZADA NA PESSOA DO ADVOGADO - RECURSO DESPROVIDO -
Se o autor, em apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial pelo descumprimento da determinação de emendá-la (art. 321, parágrafo único do CPC), não impugna a prévia decisão interlocutória pela qual ordenada a emenda da inicial sob pena de extinção do processo, limitando-se a alegar que devia ter sido pessoalmente intimado dessa decisão, não é dado ao órgão recursal, em face dos limites do efeito devolutivo recursal e da consequente preclusão, rever a premissa de que a emenda à inicial é necessária para o exame do mérito da causa.
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