Carregando…

DOC. 511.4129.2502.2855

TJRJ. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. art. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO O RECONHECIMENTO DO CRIME NA FORMA TENTADA.

Restou comprovado que, em 03/02/2021, o recorrente e o corréu Ramiro, em união de ações e desígnios entre si, subtraíram uma unidade de vidro blindex, uma unidade de espelho e uma pedra de mármore do interior do galpão da antiga Rio Decor, propriedade privada. Segundo a prova produzida, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina, quando visualizaram a dupla saindo do galpão da Rio Decor, empurrando um carrinho de mercado contendo os itens acima descritos. Ao serem indagados sobre a origem do material, admitiram a prática do furto, sendo conduzidos à delegacia. O pleito relativo ao reconhecimento da tentativa não merece prosperar. A questão encontra-se pacificada no âmbito do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 934), que considera o crime de furto consumado com a simples posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessária que a mesma se dê de forma mansa e pacífica, nestes termos: «Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". No caso em tela, observa-se que o recorrente e o corréu foram abordados quando já estavam de posse dos bens subtraídos, razão pela qual não há dúvida de que o delito restou consumado. No que diz respeito à resposta penal, embora não haja pleito nesse sentido, mas considerando o irrestrito campo temático que ostenta o recurso da defesa, na primeira etapa dosimétrica, há que se adequar a pena de multa (aumentada demasiadamente em 1/2), para que guarde proporção com a pena de reclusão, exasperada corretamente em 1/8, em face dos maus antecedentes. Na segunda etapa, deve-se reconhecer a atenuante da confissão espontânea, uma vez que os policiais disseram que o recorrente admitiu informalmente a prática delituosa ao ser abordado. Posição consolidada na jurisprudência no sentido da incidência da referida atenuante mesmo que parcial ou feita informalmente, notadamente quando utilizada para fundamentar a condenação. Inteligência da Súmula 545/STJ. Mantêm-se o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, aplicados na sentença. Impende ressaltar que o apelante foi por demais beneficiado, já que, por ser portador de maus antecedentes, o regime semiaberto seria o mais adequado (CP, art. 33, § 3º) e descabida a substituição por penas restritivas de direitos, ante a ausência do requisito previsto no CP, art. 44, III. Contudo, tratando-se de recurso exclusivamente defensivo, mantém-se o que foi aplicado na sentença. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito