TJSP. Transporte aéreo. Programa de pontos. Resgate fraudulento para aquisição de produto. Danos materiais reconhecidos. Recurso do autor. Controvérsia que reside em relação aos danos morais. Cabimento. Sentença de parcial procedência. Reforma parcial. Os elementos existentes nos autos revelam que o resgaste indevido de pontos ocorreu no dia 01/01/2022, tendo o requerente procedido a reclamos por e-mail, junto ao PROCON e registrado boletim de ocorrência, tudo a evidenciar o desvio do tempo produtivo. Ademais, a não disponibilização das milhas subtraídas em tempo razoável, ao que parece, impediu o resgate pelo autor quando da aquisição de bilhete aéreo para sua filha. Ao contrário do alegado pela ré, houve resistência na solução administrativa, bastando aferir sua resposta perante o PROCON, negando a falha na transação questionada. Esta ação foi ajuizada em 01/07/2022 e, apenas 03/08/2022, deu-se efetivo início ao processo de devolução das milhas, conforme «e-mails» trocados pelas partes. Enfim, a demora na restituição das milhas, sem dúvida, gerou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, uma vez que o autor obteve solução para seu problema somente após bater às portas do Judiciário. Danos morais. Montante indenizatório. O transtorno experimentado pelo autor é evidente e extrapola o mero aborrecimento. Os danos morais ficam estimados em R$ 5.000,00 (e não R$ 10.000,00, sugerido pelo autor), montante estabelecido dentro de um critério de prudência e razoabilidade, acrescidos de correção monetária, além de juros de mora, estes contados a partir da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual. Apelação provida em parte
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