Carregando…

DOC. 510.4001.0864.7279

TJSP. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL VOLUNTÁRIA COM INTEGRALIDADE E PARIDADE.

Pretensão do impetrante, ocupante do cargo público de Escrivão de Polícia - Classe Especial, de ver reconhecido o direito à aposentadoria especial, com integralidade e paridade, sem prejuízo do abono de permanência com fundamento na Lei Complementar 51/1985 e nas alterações introduzidas pela Lei Complementar 144/2014. Segurança concedida na origem. Reforma que se impõe. 1) Sentença «ultra petita". Hipótese em que a concessão da segurança contemplou a possibilidade de execução de verbas porventura devidas pela autoridade coatora após a impetração. Impossibilidade. Causa de pedir e pedido que se limitaram ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial em conformidade com os critérios previstos na Lei Complementar 51/1985 e alterações posteriores, bem como ao abono de permanência, ausente pleito específico desse jaez. Anulação parcial do «decisum», expurgando-se a parte «ultra petita". Inteligência dos arts. 141 e 492 CPC. 2) Suspensão do julgamento. Impossibilidade. Não obstante o Presidente da Seção de Direito Público desta Corte de Justiça tenha concedido efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto contra o v. acórdão proferido no IRDR 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema 21) com o objetivo de aguardar o julgamento do RE Acórdão/STF, sob a sistemática de repercussão geral no Tema 1.019, é cediço que, recentemente, o STF firmou tese vinculante sobre o tema em debate. Possibilidade, inclusive, de aplicação imediata da tese firmada no acórdão paradigma aos processos em curso. Preliminar rejeitada. 3) Mérito. Impossibilidade de acolhimento da pretensão do autor. Hipótese em que o servidor preencheu o requisito de tempo de contribuição exigido pelo art. 1º, II, «b» da norma supramencionada em meados de 2022, portanto, posteriormente ao adventa Emenda Constitucional 103/2019 e da Lei Complementar Estadual 1.354/2020. Subsunção do caso concreto à regra de transição prevista no art. 12, §6º da LCE 1.354/2020. Verifica-se que o impetrante, nascido em 24/03/1973, não atende à idade mínima de 53 anos (para homens), exigida pelo §6º, do LCE 1.354/20, art. 12. Ausência de direito líquido e certo. Precedentes desta Corte de Justiça. Sentença reformada para denegar-se a segurança. Reexame necessário e recurso voluntário providos.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito