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DOC. 508.9148.9031.2550

TJRJ. HABEAS CORPUS -

CP, art. 215-A. Paciente condenado à pena de 01 ano e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto, porque, no interior de ônibus do BRT, praticou ato libidinoso, buscando satisfazer a própria lascívia contra a vítima, encostando seu órgão genital nas nádegas da vítima e, não obstante, tenha esta buscado esquivar-se mudando de lugar no coletivo, o paciente persistia na conduta, percebida por um passageiro que ofereceu seu lugar para que a vítima se sentasse e assim se afastasse do paciente. Manutenção da prisão preventiva na sentença para a garantia da ordem pública. SEM RAZÃO O IMPETRANTE. Decisão que manteve a prisão preventiva do paciente devidamente fundamentada. CF/88, art. 93, IX. Justificada a indispensabilidade da medida extrema. Custódia necessária para obstaculizar a reiteração delitiva, garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. CPP, art. 312. Presente o periculum libertatis. Prisão cautelar não ofende a presunção de inocência, sendo neste sentido o entendimento de nossos Tribunais Superiores. Inexiste violação ao princípio da homogeneidade. Determinada a expedição de ofício à SEAP, para transferência do paciente para unidade prisional compatível, e de CES provisória ao Juízo de Execução, competente para analisar a detração do tempo de prisão provisória. Condições subjetivas favoráveis não têm o condão de garantirem a revogação da custódia cautelar, se presentes nos autos elementos que recomendem a manutenção da custódia cautelar, hipótese dos autos. Ineficácia de qualquer outra providência cautelar substitutiva prevista no CPP, art. 319, eis que inadequadas e insuficientes. Ausente ilegalidade ou constrangimento ilegal, DENEGA-SE A ORDEM.

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