TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA EMPRESTADA LÍCITA E REGULAR. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA FALSA DA PROMITENTE VENDEDORA EM PROMESSA PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. POSSE QUALIFICADA ANTERIOR NÃO COMPROVADA. DIREITO A USUCAPIÃO NÃO CONFIGURADO. APELANTE CONHECEDOR DO LITÍGIO. POSSE SEM OPOSIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação reivindicatória por meio da qual os autores visam a reaver imóvel de sua propriedade, comprovada por certidão do Registro de Imóveis. 2. A prova emprestada, qual seja, o laudo de perícia grafotécnica concluindo pela falsidade da assinatura da proprietária Adelaide Zain em escritura particular de promessa de compra e venda, foi produzida de forma lícita e regular em processo que versou sobre fato semelhante, tendo sido assegurado o contraditório, que foi também plenamente assegurado nesses autos. 3. O STJ, em embargos de divergência, assentou o entendimento admitindo a prova emprestada, desde que observado o contraditório no feito para o qual foi emprestada, não se podendo restringi-la a processos em que figurem partes idênticas. 4. Não foi comprovada a posse qualificada anterior, que respaldaria a pretensão do réu ao reconhecimento do direito a usucapião, não tendo sido configurada a alegada situação jurídica consolidada. 5. O segundo réu, apelante, firmou contrato de promessa de cessão integral de direitos com os herdeiros do primeiro réu após o ajuizamento da ação, contendo cláusula expressa quanto à existência do litígio com os autores, o que afasta a alegação de posse sem qualquer oposição. 6. Inexistência nos autos de prova documental referente à posse ad usucapionem do primeiro réu, que residia em outro local quando da contestação e também quando de sua morte, assim como de sua esposa. 7. Fato consumado não configurado, bem como não configurado o alegado fato de terceiro. 8. O réu não apresentou mínima prova de que teve gastos para reformar o imóvel. 9. Desprovimento do recurso.
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