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DOC. 507.7781.9084.4290

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

(i) Cumprimento de sentença. Concurso singular de credores. (ii) Insurgência de terceiros interessados (sociedade de advocacia e respectiva cliente) contra decisão que manteve seu crédito na categoria quirografária. Sociedade de advocacia credora que objetiva seja seu crédito, pertinente a verba honorária sucumbencial, reconhecido como prioritário, dada sua inequívoca natureza alimentar. (iii) Irresignação impróspera. Honorários advocatícios, sejam sucumbenciais, sejam contratuais, que têm caráter acessório em relação ao crédito titularizado pela própria cliente, cuja sorte seguem (accessorium sequitur suum principale). Crédito da cliente que, na espécie, não tem natureza privilegiada, mas quirografária, devendo a verba honorária perseguida pela sociedade de advogados, portanto, enquadrar-se na mesma categoria. Impossibilidade de estabelecimento de concurso de credores entre os créditos da cliente e do patrono. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte Estadual. (iv) Decisão ratificada. Recurso desprovido

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