TJSP. Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória. Gratuidade da justiça. Indeferimento. Irresignação parcialmente procedente. 1. Peticionário solteiro, que se qualifica como motorista e que constituiu advogado para o patrocínio da causa. Autor, ademais, que deixou de apresentar elementos idôneos destinados a demonstrar a necessidade do benefício, apesar da oportunidade a tanto concedida. Consideração de que o benefício da gratuidade se destina aos milhões de brasileiros efetivamente necessitados, isto é, sem profissão, sem rendas e sem patrimônio. Situação que não é a do peticionário, ainda a se imaginar que os gastos com o processo lhe trarão algum sacrifício, e riscos, como é comum ocorrer a todo aquele que ingressa em juízo. 2. Quadro dos autos, no entanto, convencendo de que o agravante terá dificuldades para recolher a taxa judiciária, considerado o valor da causa. Hipótese para a qual o CPC em vigor trouxe a possibilidade de o julgador conceder parcialmente o benefício da gratuidade, «em relação a algum ou a todos os atos processuais», ou para a «redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento» (art. 98, §5º). Benefício que se concede em parte, nos termos do permissivo legal, tão-somente para autorizar o peticionário a recolher a taxa judiciária, em qualquer de suas parcelas, por apenas 1/4 do valor que seria ordinariamente devido. Deram parcial provimento ao agravo
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito