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DOC. 506.3674.4056.1708

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS. DETERMINAÇÃO DE RATEIO DOS VALORES ENTRE OS RÉUS. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE.

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, ajuizado por GOETHE DOS SANTOS MAYA VIANNA em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital. Na origem, trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa deflagrada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do ora agravante e de outros 9 (nove) réus, com base no Inquérito Civil 2015.00876150, instaurado em decorrência do desmembramento do IC 2012.00858339, com vistas a verificar as irregularidades nos instrumentos contratuais pactuados com a ONG Central de Oportunidades pelo Município do Rio de Janeiro, por meio da sua Secretaria de Assistência Social (SMAS ¿ também denominada SMDS, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social). No presente recurso, almeja o recorrente a reforma da decisão que homologou os honorários periciais (no valor de R$ 63.360,00), a serem rateados em partes iguais entre os 6 (seis) réus que requereram a prova pericial, devendo o ora agravante recolher a cota-parte de R$ 10.560,00. No caso concreto, não merecem guarida os argumentos suscitados pelo agravante, uma vez que a prova pericial dos autos de origem será custeada por mais 5 (cinco) réus, o que retira a natureza de verba elevada capaz de ensejar violação ao mínimo existencial do agravante. De igual sorte, tendo em vista a pluralidade de réus e a complexidade dos fatos a serem periciados ao longo da extensa marcha processual, vislumbra-se a possibilidade de planejamento financeiro por parte do recorrente, a fim de adimplir com as despesas processuais que lhe são impostas. Em relação ao argumento do agravante no sentido de que deveria ser aplicada a isenção prevista na Lei estadual 3.350/99 aos maiores de 60 anos que recebam até 10 salários-mínimos, igual sorte não lhe assiste. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça vem assentando o entendimento de que a referida isenção versada na Lei Estadual 3.350/99 abrange tão somente o pagamento das custas processuais, não englobando o pagamento de outras despesas, a exemplo dos honorários periciais discutidos nesses autos. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Decisão agravada que deve ser mantida. RECURSO CONHECIDO AO QUAL NEGA PROVIMENTO.

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