TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. 1. PRETENDIDA A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO OBRIGATÓRIO INSTITUÍDO PELA LEI 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE.
O delito cuja pena é descontada pelo agravado foi cometido sob a égide da legislação anterior, em que facultativo o exame. Impossibilidade de retroação da norma em desfavor do reeducando. 2. PRETENDIDA A CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO PORQUE NÃO DEMONSTRADO O MÉRITO DO REEDUCANDO SEM A REALIZAÇÃO DO EXAME. INVIABILIDADE. REQUISITO SUBJETIVO PRESENTE. NATUREZA DO CRIME PRATICADO E A LONGA PENA A CUMPRIR, JÁ VALORADAS NA COMINAÇÃO ABSTRATA E CONCRETA DA PENA, POR SI SÓS, NÃO OBSTAM O BENEFÍCIO. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. DECISÃO MANTIDA. Sentenciado cumpriu o lapso temporal necessário à progressão, apresenta bom comportamento carcerário e seu único registro de falta disciplinar é recusa à tranca, reputada falta de natureza média, há muito já reabilitada, além de ter se dedicado a estudos e trabalho durante o cumprimento de sua pena, tendo remidos 113 dias. A longa pena a cumprir e a gravidade abstrata dos delitos já foram considerados na cominação em abstrato e na concretização da pena pelo juiz do conhecimento e não constituem, por si sós, fundamentos idôneos para justificar a excepcional realização de exame criminológico ou o indeferimento do benefício.
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