TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)
Diversamente do que sustenta a impetração, a decisão de imposição de privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, acusado de ter alvejado vítima fatal, pelas costas, com cinco disparos de arma de fogo, revela concretamente sua necessidade. 2) Inicialmente registre-se que o reconhecimento de que a prova produzida sob em Audiência de Instrução e Julgamento realizada às vésperas da impetração isentaria o Paciente de qualquer envolvimento com a prática criminosa, segundo alega o impetrante, é incompatível com a via eleita. 3) A matéria, com efeito, constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal e não se pode pretender a apreciação de matéria de mérito antes mesmo do seu enfrentamento pelo juízo de origem, até mesmo sob pena de se estar incidindo em supressão de instância. 4) Como cediço, tampouco é adequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. Precedentes. 5) Encontra-se consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual imprecisões relativas ao mérito da causa, inclusive divergências a respeito da prova, somente podem ser resolvidas na sentença. Precedentes. 6) Além disso, ao perscrutar as declarações fornecidas pelas testemunhas, cotejando seus depoimentos, para buscar o reconhecimento de constrangimento ilegal, olvida-se o Impetrante ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 7) À luz dessas considerações, conclui-se que há, na espécie, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância - presente, portanto, o fumus comissi delicti. 8) Igualmente presente o periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, não merecendo agasalho a arguição de constrangimento ilegal por suposta ausência de fundamentação idônea, na medida em que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a gravidade em concreto legitima, entre outros aspectos, a custódia preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. Precedentes. 9) Portanto, da maneira de execução do delito, conforme descreve a denúncia acostada aos autos, sobressai a periculosidade do Paciente, abrindo-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública. Precedentes. 10) Outrossim, verifica-se da decisão impugnada a necessidade da sua segregação cautelar para preservação de testemunhas como garantia da instrução criminal. Essa é admitida de forma remansosa na jurisprudência, que reconhece a necessidade de preservação da tranquilidade da vítima, da qual se exige cooperação com o sistema de justiça, incluindo-se o dever de comparecimento à audiência. 11) Observe-se, finalmente, que a digna autoridade apontada coatora impôs ao Paciente a medida extrema por força de sua evasão, o que reforça a necessidade de decretação de sua custódia cautelar, para garantia da aplicação da lei penal. Precedentes. 12) Nessas circunstâncias, a prisão provisória é legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. Precedentes. 13) Ademais, há muito, predomina na jurisprudência o entendimento de que a presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente, tal como primariedade e residência fixa, não constitui, por si, obstáculo para a conservação da prisão cautelar, estando presentes os requisitos do CPP, art. 312, como no caso em apreço. Precedentes. 14) Como se observa, a imposição da medida extrema ao Paciente encontra-se, ao contrário do que sustenta a impetração, em perfeita harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ordem denegada.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito