TJSP. Apelação criminal. Tribunal do Júri. Homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2º, IV, do CP). Recurso defensivo. Preliminares. Arguição de nulidades posteriores à pronúncia. Não acolhimento. Ausência de cerceamento de defesa. Decisão de indeferimento da juntada da certidão de antecedentes criminais do ofendido devidamente fundamentada. Decisão que buscou proteger a dignidade da vítima. Inteligência do CPP, art. 474-A. Inexistência de excesso de linguagem. Ausência de juízo de valor sobre a conduta praticada pelo acusado. Ofensa do direito ao silêncio não configurada (CPP, art. 478, II). Promotora de Justiça apenas mencionou em Plenário não ter feito perguntas ao acusado porque ele exerceu o direito ao silêncio parcial. Não induzimento dos jurados a interpretação negativa do silêncio do réu. Questões preliminares que já estavam preclusas, nos termos do CPP, art. 571, V. Mérito. Pretensão de novo julgamento, sob a tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Não acolhimento. Opção dos jurados por uma das versões dos fatos. Soberania do Tribunal Popular. Qualificadora consistente no recurso que dificultou a defesa da vítima bem delineada. Pena-base exasperada em 1/3 em virtude da maior reprovabilidade da conduta praticada pelo acusado e das consequências do delito para os familiares da vítima. Confissão qualificada. Acusado que buscou justificar a execução da vítima, sugerindo legítima defesa de terceiros. Atenuante não aplicável. Regime prisional inicial fechado adequado, necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do delito. Recurso desprovido
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