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DOC. 504.0773.0744.7514

TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL -EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PENHORA DA SEDE DA EMPRESA - INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS - POSSIBILIDADE - EXCESSO DE PENHORA - VIA INADEQUADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - A

exceção de pré-executividade é um instituto de criação doutrinária e jurisprudencial por meio do qual são discutidas questões atinentes aos pressupostos processuais, às condições da ação ou às nulidades do título executivo, matérias estas de ordem pública, as quais podem ser conhecidas de ofício pelo juízo. II - Considerando que a empresa executada não possui bens livres e desembaraçados para pagamento do crédito tributário executado, tampouco evidencia intenção de quitá-los, possível a penhora dos imóveis de sua propriedade, sendo certo que, a teor da Lei 6.830/80, art. 11 e da Súmula 451/STJ: «é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial". III - O procedimento excepcional não constitui via adequada para discussão da mera alegação do «excesso de penhora», por não comportar matérias que demandem dilação probatória, ainda mais quando somente será possível eventual análise de excesso após a realização da avaliação dos bens penhorados no feito executivo.

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