TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, PELA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO, NOS TERMOS DO art. 485, VI, CPC; BEM COMO JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM. 1.
Julgado de primeira instância que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer, pela perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 485, VI, CPC; bem como julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Por fim, considerada recíproca a sucumbência, foram as despesas rateadas por igual, ficando cada parte condenada em honorários de 10% sobre o valor da causa. 2. Controvérsia inicial que decorreu da alegação de que a ré-apelada teria, irregularmente e sem qualquer autorização da autora-apelante ou dos moradores da vila onde mora, instalado uma estrutura metálica sobre o espaço em que fica localizado o portão de pedestre da vila, de modo a causar riscos à integridade física dos moradores e passantes do local. Assim, pleiteou a autora-apelante a retirada a estrutura em questão e a condenação da ré-apelada ao pagamento de compensação por danos morais. 3. Apelo da moradora em que, preliminarmente, aduziu fazer jus à gratuidade de justiça, já deferida em primeira instância. Razões recursais, em que afirmou que a retirada da estrutura metálica pelo réu-apelado se deu somente após tomar ciência do ajuizamento da presente ação, de modo que deveria ser afastada a perda do objeto. Reiterou, ainda, a configuração de danos morais. Assim, pleiteou o provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos constantes na inicial. 4. No que se refere à perda superveniente do objeto relativo à obrigação de fazer, correta a sentença ao julgar o processo extinto sem resolução do mérito, uma vez que a estrutura metálica foi retirada pela ré-apelada, ainda que tal conduta tenha sido realizada durante o decurso deste processo. 5. Com relação ao dano moral, não houve comprovação de violação a direitos da personalidade da autora-apelante a ensejá-lo. Acerto do decisum. 8. Conclui-se, assim, pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da r. sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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