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DOC. 503.4550.6701.1828

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. NULIDADE AFASTADA. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. 1)

De início, o parquet incorre em desvio de perspectiva ao arguir a nulidade da sentença, ao argumento de que há vício insanável diante da ausência de alegações finais defensivas. In casu, em que pese certidão cartorária de que no dia 13/11/2023 decorreu o prazo para apresentá-las, as derradeiras alegações foram protocoladas pela defesa técnica no dia 07/12/2023 (doc. 87884949), e os autos conclusos para sentença em 12/12/2023. Assim, a intempestividade das alegações finais apresentadas configura mera irregularidade, pois o prazo especificado no CPP é impróprio. Precedentes do Eg. STJ. 2) Consta da acusação que policiais militares estavam em patrulhamento pela comunidade do Goiamun (Nova Esperança), na Travessa Grivaldo Martins da Conceição, local já conhecido como ponto de venda de drogas, quando avistaram o acusado em atitude suspeita no local, sendo certo que este, ao visualizar a viatura ameaçou correr, momento exato em que ele dispensou uma bolsa, a qual foi arrecadada e posteriormente foi verificado que dentro dela havia 661,0g de Cloridrato de cocaína, distribuída em 124 tubos plásticos, e 274,0g de Cannabis Sativa L. acondicionada em 59 peças. Em revista pessoal, ainda foi encontrada a quantia de R$33,00 em espécie. 3) É entendimento consagrado por nossos Tribunais que a prova policial merece credibilidade, e o fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação. 4) Contudo, na espécie, os agentes da lei não foram capazes de fornecer qualquer informação adicional, o que revela sua isenção e ratifica a confiança que se pode depositar em seus relatos, mas inviabiliza a pretendida condenação. No caso em apreço, verifica-se que o conjunto probatório não prova a autoria do delito imputado ao acusado, já que o único elemento probatório voltado nesse sentido é o depoimento dos policiais, que tampouco oferece, em suas narrativas, as quais em nada coincidem, elementos suficientes para sustentar a convicção no sentido de seu acolhimento, na medida em que as versões apresentadas pelos policiais não foram harmônicas entre si. 5) Com efeito, a dúvida daí resultante recomenda a solução absolutória, posto que a gravidade dos crimes, punidas com penas severíssimas, exige prova cabal e perfeita, não bastando indícios e presunções, mas a demonstração clara das práticas criminosas. Recurso ministerial desprovido.

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