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DOC. 503.2185.5495.0891

TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA VALE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº. 13.015/2014. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.121.633- RG/GO). CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". II. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III . Demonstrado o desacerto do despacho de admissibilidade «a quo», o provimento do agravo de instrumento e medida que se impõem. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA VALE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº. 13.015/2014. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.121.633- RG/GO). CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do CLT, art. 611-B III. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. IV. Assim sendo, há de ser declarada a validade da cláusula convencional que estabeleceu a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, sendo que o labor extraordinário trabalhado e não adimplido na forma estabelecida na norma coletiva da categoria deve ser pago como hora extra, o que será aferido em liquidação de sentença. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do Reclamante e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nos 219, I, e 329 desta Corte Superior). II. Ausente o requisito da assistência sindical. III. Indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais decorrente da contratação de advogado particular. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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