TJRJ. HABEAS CORPUS. PLEITO DE RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA SOB A ALEGAÇÃO DE RETARDO NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1) A
audiência de custódia encontra-se em consonância com as normas atinentes aos direitos humanos e com as garantias do cidadão que venha a ser preso, e tem como fundamento de validade a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP), normas internacionais ratificadas pelo Brasil e internalizadas em nosso ordenamento jurídico por meio dos Decretos 678/1992 e 592/1992, respectivamente. Entretanto, é pacífica a jurisprudência no sentido de que não realização da audiência de custódia no prazo de 24h, por si, não é suficiente para anular o decreto preventivo, ¿desde que essa ausência não implique desrespeito às garantias processuais e constitucionais do acusado¿ (STJ - RHC 134.534/CE). 2) A audiência de custódia objetiva assegurar a integridade física e psíquica do preso e prevenir atos de tortura de qualquer natureza, e esses sequer foram cogitados na impetração, que não aponta qualquer violação sofrida pelo Paciente. A impetração não alega, outrossim, qualquer prejuízo que teria decorrido da espera de quatro dias para a realização da audiência de custódia. Nessas condições, resulta inviável o relaxamento da prisão do Paciente. Ordem denegada.
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