TJRS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. HEDIONDO. LEI 14.843/2024. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
A discussão versa sobre a aplicação da Lei 14.843/2024, que extinguiu o direito a saídas temporárias aos preso por condenações por crimes hediondos, aos apenados já em cumprimento de pena. A insurgência ministerial é no sentido de que não há que se falar em retroatividade, uma vez que o reeducando não tinha direito adquirido à saída temporária. Como bem salientou, o magistrado na origem, a vedação constante no § 2º da LEP, art. 122, implementado pela Lei 14.843/2024, não se aplica ao caso, uma vez que os fatos que geraram as condenações por tráfico possuem datas anteriores à publicação da referida Lei. Não há como o regramento em foco retroagir, eis que prejudicial ao reeducando. "As normas relacionadas à execução são de natureza penal e, enquanto tais, somente podem incidir ao tempo do crime, ou seja, no momento em que a ação ou omissão for praticada (CP, art. 4º), salvo se forem mais benéficas ao executando, situação em que terão efeitos retroativos (art. 2º, parágrafo único, do CP).» (HC 937.765/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 21/8/2024). Decisão mantida.
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