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DOC. 502.8466.4833.9246

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Mandado de Segurança. Objetiva a Impetrante o afastamento da exigência do DIFAL-ICMS no ano de 2022. Denegação da Segurança. Lei Estadual 7.071/2015, que instituiu o DIFAL-ICMS, que foi declarada inconstitucional pelo E. STF, a partir do exercício de 2022, em razão da inexistência de lei complementar federal tributária. Advento da Lei Complementar 190/2022. Nulidade da lei estadual ou sua repristinação pelo advento da lei complementar federal. Admitida a primeira tese, a exação é ilegal porque não existe norma estadual a regulamentar o tributo; admitida a segunda hipótese, o «princípio da anualidade» deve ser observado. O E. STF decidiu, recentemente, que o Difal de ICMS pode ser cobrado a partir de 05.04.22, ou seja, exatamente, no período abordado pela Impetrante. O plenário daquela Corte, por maioria, decidiu que, no caso vertente, deve ser aplicado o «princípio da anterioridade nonagesimal», ou seja, de noventa (90) dias após a sanção presidencial da legislação em comento, ocorrida em data de 04.01.2022, como, expressamente, mencionado na parte final do seu art. 3º. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

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