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DOC. 502.8438.9414.8581

TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 35, C/C 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06 E 244-B, DA LEI 8.069/90, N/F69, DO CP. PACIENTE CONSTRITO CAUTELARMENTE DESDE DEZEMBRO DE 2021. EXCESSO DE PRAZO.

Ordenamento pátrio que adotou a teoria do não prazo, esclarecendo que o prazo previsto na Lei 12.850/2013 serve unicamente como parâmetro, não sendo peremptório. Processo de alta complexidade, envolvendo 31 réus patrocinados por advogados diversos a necessitar maior dilação nos prazos processuais para realização de diligências a fim de elucidar melhor os fatos. Desmembramento em relação ao paciente só se deu em 03/05/2023, estando no momento aguardando providências da defesa para possibilitar a realização da perícia requerida. Processo que seguiu seu curso normal, desde o início, sem qualquer paralisação injustificada, estando o desenvolvimento da marcha processual a indicar que o feito somente se mantém paralisado pelo período necessário à realização dos atos processuais. Períodos razoáveis na realização dos atos processuais são plenamente aceitáveis, especialmente à luz do art. 5º, LXXVIII da Constituição da República. Soma-se a isto, a instrução criminal já se findou aguardando-se, apenas, o cumprimento da diligência requerida pela própria defesa técnica do paciente. Aplicação das medidas cautelares impressas no CPP, art. 319 que se mostram inadequadas e insuficientes ao caso em comento, ressaltando que o delito em testilha é grave e possui pena superior a 4 anos de reclusão, a admitir a constrição cautelar. Supremo Tribunal Federal já admitiu que a gravidade em concreto legitima, entre outros aspectos, a custódia preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. Citada concessão da ordem no HC 0102921-32.2023.8.19.000 de minha relatoria a corréu condenado nos autos originários 0021605-36.2021.8.19.0042, que se deu por efeito da detração penal após sentença penal condenatória, não sendo esse o momento processual do ora paciente, já que ainda não foi prestada a jurisdição. Tal hipótese encontra-se prevista no art. 387, § 2º do CPP. Não há o que se falar em desídia do aparelho estatal no processamento do feito. Todos os esforços estão sendo envidados para se alcançar o regular curso do processo.. PEDIDO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. ORDEM DENEGADA, com a recomendação à autoridade apontada como coatora, que sejam tomadas todas as providências possíveis para tornar mais célere o julgamento do feito.

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