TJSP. APELAÇÃO.
Contrato de locação. Ação de cobrança. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da parte ré. Preliminar de ilegitimidade passiva. Existência de seguro-fiança. Não acolhimento. Locatária que é parte na relação jurídica. Liame de subjetividade que autoriza sua manutenção no polo passivo. Mérito. Seguro-fiança que constitui garantia contratual e não exime a responsabilidade da locatária, solidária junto com a seguradora perante o locador. Inexistência, outrossim, de manifestação de vontade entre os contratantes que permitisse a pretendida interpretação. Ademais, o seguro-fiança possui limitação indenizatória, de sorte que eventual excesso deve ser cobrado diretamente da locatária. Ao cabo, a manutenção de locatária e seguradora no polo passivo da demanda é medida de economia e celeridade processuais, considerado o direito inato de regresso que caracteriza esse tipo de negócio jurídico. Sentença mantida. Recurso não provido
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