TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO: ART. 311, §2º, INC. III, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. PENA DE 04 (QUATRO) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO
e 13 (TREZE) DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. DEFESA TÉCNICA QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. In casu, diferentemente do que dispõe a tese defensiva da fragilidade probatória, o órgão ministerial conseguiu comprovar durante a instrução probatória que o ora apelante teve participação efetiva, tendo pleno conhecimento da adulteração, ante a homogeneidade do depoimento das testemunhas por ele arrolada, não deixando dúvidas acerca do fato delituoso perpetrado pelo ora apelante, ao ser preso em flagrante na posse de uma moto Honda - XRE300, de cor azul, placa KPT8B00, a qual tinha a segunda letra da placa adulterada (três pedaços de fita isolante transformaram a letra P na letra E). Em verdade, existem nos autos elementos seguros que demonstram de forma inequívoca a prática pelo réu, ora apelante, do crime tipificado no art. 311, §2º, III, do CP. Cumpra-se esclarecer que a autoria e a materialidade do delito tipificado no art. 311, §2º, III, do CP, restaram demonstradas, pois as testemunhas de acusação, os Policiais Militares, policial militar Diego Marques Magalhães - RG 105.338 e o policial militar Leonardo José Brum - RG 90.726, em seus depoimentos, uníssonos e harmônicos entre si, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O conjunto probatório é contundente e não deixa qualquer dúvida quanto ao atuar criminoso do apelante, no que diz respeito ao cometimento do injusto penal do art. 311, §2º, III, do CP. Observa-se que os policiais militares, em Juízo, de forma segura e direta, não tiveram dúvidas em apontar o apelante e afirmarem ele quem estava conduzindo a motocicleta, ou seja, como sendo aquele que tinha a plena consciência da empreitada criminosa, sendo válido o reconhecimento decorrente de prova oral sem sombra de dúvidas, até porque a prisão se deu em flagrante, que é a certeza visual do crime, tendo sido encontrado a moto, produto de crime, nas mãos do ora apelante, com a placa adulterada. Saliente-se, por oportuno, que a defesa não produziu qualquer tipo de prova que pudesse descredenciar a palavra dos policiais militares (participaram da prisão em flagrante), cujo ato goza de presunção de legalidade e de legitimidade, e lograram êxito ao prenderem o acusado. Por tudo demonstrado, resta afastada a tese de absolvição por fragilidade probatória, bem como não se acolhem as teses subsidiárias de reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, uma vez que o acusado, ora apelante, em nenhum momento confessa a prática do delito, a par de o Juízo não se utilizar de tal circunstância para fundamentar a condenação e a isenção do pagamento das custas processuais cuja competência para análise deste pleito pertence à Vara de Execuções Penal consoante o Enunciado da Súmula 84/TJERJ. Em face do exposto, dirijo o meu voto no sentido de conhecer do recurso E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, prestigiando a sentença vergastada.
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