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DOC. 501.7523.2066.7682

TJRJ. Apelação. Artigos art. 146, §1º, n/f do art. 14, II, art. 158, §1º, e art. 288-A, na forma do art. 69, todos do CP. Crimes de associação criminosa, milícia privada, constrangimento ilegal e extorsão praticados por grupo criminoso atuante em comunidade de Nova Iguaçu. A vítima reconheceu os réus que a constrangeram para entrar no veículo, contra a sua vontade, se passando por policiais. O crime não se consumou porque a vítima e o filho desconfiaram e ligaram para o 190. A vítima da extorsão e seu funcionário reconheceram o réu Diego como a pessoa que recebia os pagamentos a título de «prestação de serviços» como de segurança, taxa de funcionamento, entre outros serviços cobrados pela milícia. Constam espelhos de transferências bancárias realizadas pela empresa da vítima para conta corrente do réu Diogo. As penas bases nos respectivos mínimos legais. O crime do art. 146, §1º, do CP não se consumou, como reconhecido na sentença que, porém, não operou a devida redução. Motivo pelo qual, diante do iter criminis percorrido pelos réus e seus comparsas, reduzida a pena em 1/6, na forma do CP, art. 14, II. Corrige-se, de ofício, somatório das penas pelo concurso material. Recursos parcialmente desprovidos, e, de ofício, corrigido o somatório das penas pelo concurso material.

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