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DOC. 501.2255.8677.1292

TJRJ. APELAÇÃO.

LEI 9.503/97, art. 302, CAPUT. HOMICÍDIO CULPOSO. MP CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. Segundo a denúncia, o apelado agindo sem o devido dever objetivo de cuidado que lhe era exigível naquelas condições e lugar, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, causando a morte da vítima NATHALIA, conforme o laudo de exame de necrópsia. Por ocasião dos fatos, a vítima NATHÁLIA estava na garupa da motocicleta conduzida por ALEF, na via pública acima mencionada, enquanto o ora denunciado PEDRO, estava na condução do veículo Ônix. De acordo com os autos, o denunciado conduzia seu automóvel pela 3ª faixa da Avenida Atlântica quando, de forma imprudente, iniciou manobra para ingressar no retorno (na lateral esquerda da pista) que dá ingresso na Rua República do Peru. Apelado foi absolvido com base no CPP, art. 386, VII. SEM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO: A existência do acidente nas circunstâncias descritas é incontroversa nos autos, conforme Registro de ocorrência, BRAT, BAM da vítima Nathália, BAM da vítima Alef, Laudo de exame de necropsia da vítima Nathália, fotografia do local do acidente, e prova oral produzida durante a instrução da persecução penal. Não se pode afirmar que a conduta descrita na inicial não ocorreu, contudo, a culpa do apelado, elementar do injusto típico, não restou bem demonstrada. Devemos destacar que o veículo do apelado não foi periciado e não foi realizado Laudo de Exame de Local. Inclusive consta observação no BRAT que o local do acidente foi desfeito. No caso em apreço, as provas colhidas, em especial a prova oral abaixo transcrita, não conferem certeza à conclusão de que o apelado tenha causado o acidente que culminou a morte da vítima Nathalia. As testemunhas não presenciaram o fato, tampouco qualquer circunstância que colocassem o acusado como responsável pelo acidente, prestando as declarações com base em informações que lhes foram repassadas por terceiros, o que não pode ser utilizado como fundamento para condenação. O apelado em juízo ficou em silêncio. Nada obstante o apelado ter admitido em sede policial, a manobra de conversão sem antes entrar na 4ª faixa da esquerda, pista própria para realizar a referida conversão, tal prova, por derradeiro, não é possível fundamentar a condenação, pois não foi submetida ao contraditório e à ampla defesa. Assim, observa-se haver uma lacuna no contexto probatório a indicar a efetiva culpa do apelado no evento, porque não há provas das circunstâncias em que se deu o fato, que não foram esclarecidas nem mesmo pela prova oral. Impende pontuar que diferentemente do dolo, que se presume, a culpa stricto senso, manifestada pela imprudência, negligência e imperícia, demanda escorreita comprovação. Portanto, em que pese na fase policial tenha havido indícios suficientes para a instauração da presente ação penal, em juízo não houve provas suficientes a comprovar a falta de cuidado por parte do denunciado a ponto de responsabilizá-lo criminalmente pela morte da vítima. DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL

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