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DOC. 501.1322.5591.8833

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO.

Sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, II, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, todos do CP, à pena de 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 08 dias-multa. Recurso defensivo parcialmente provido. Pretensão absolutória que não se acolhe. Materialidade e autoria do crime evidenciadas. Dinâmica do crime que restou detalhada no depoimento prestado pela testemunha. Imagens de câmera de segurança local que mostram a dinâmica dos fatos. Tese de atipicidade material da conduta à luz do princípio da insignificância não acolhida. Princípio que revela construção eminentemente doutrinária e jurisprudencial. Necessidade de serem levados em conta, além do valor do objeto do crime, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, a inexpressividade da lesão jurídica causada e a primariedade do agente. In casu, não há valor reduzido do bem e considera-se a elevada periculosidade social do apelante, que possui anotações criminais por crimes semelhantes, como se vê da Folha de Antecedentes Criminais, demonstrando a sua habitualidade delitiva. Precedente do STJ. Inviável reconhecimento de Furto privilegiado. As circunstâncias constantes nos autos não recomendam, merecendo repisar que, o bem furtado é de valor razoável e o apelante é possuidor de anotações criminais. Dosimetria de pena que merece pequeno reparo. Afastamento da exasperação da pena-base com fundamento em conduta social reprovável. Ausência de elementos que permitam avaliar a circunstância. Não merece prosperar o pleito de redução de pena no patamar máximo em razão da tentativa do crime de furto. Adoção da orientação consolidada nos Tribunais Superiores, no sentido de que a consumação do delito ocorre com a inversão da posse do bem subtraído, não sendo necessária a posse tranquila da res. Linha de execução do crime quase completa. No mesmo giro, não se acolhe o pleito de reconhecimento de crime único. A hipótese dos autos adequa-se à regra do crime continuado entre os fatos ora analisados. Diante da ausência de circunstâncias judiciais negativas e do quantum de pena (art. 33, § 2º, «c» e § 3º, CP provimento do recurso defensivo para fixar o regime inicial aberto. Considerando a primariedade do apelante, assim como a ausência de maus antecedentes, bem como o quantum de pena aplicado e inexistindo, nos termos do acima decidido, circunstâncias judiciais desfavoráveis, assiste razão à Defesa quanto à substituição da pena reclusiva por restritiva de direitos. Prequestionamento que não se conhece. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO. para afastar a exasperação da pena-base e fixar o regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Mantidos os termos da sentença.

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