TJRJ. APELAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO art. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL.
Não merece acolhimento o entendimento de que a oitiva informal é anticonvencional e inconstitucional, eis que se encontra devidamente previsto na Lei 8.096/90, art. 179, e tem como objetivo fornecer subsídios ao Parquet a decidir qual medida adotar - promover arquivamento, conceder remissão ou oferecer a representação. A oitiva informal possui natureza de ato administrativo e, por se tratar de ato extrajudicial, não se sujeita aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A defesa alega nulidade do reconhecimento. Ocorre que a vítima reconheceu os infratores quando da apreensão em flagrante, inexistindo dúvida sobre a autoria, sobretudo porque a vítima recuperou os bens subtraídos que estavam na posse dos representados. Registre-se que os infratores confessaram na oitiva informal o cometimento do ato infracional, o que corrobora a prova produzida em juízo. A medida de semiliberdade deve ser mantida, eis que o ato infracional foi cometido mediante grave amaça e em concurso de pessoas, sendo mera especulação a alegação de que a medida socioeducativa aplicada é mais gravosa do que o regime de cumprimento de pena que seria imposto ao imputável nas mesmas circunstâncias. CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
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