TJRJ. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO
e COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - CONDENAÇÃO ¿ RECURSOS DO MP E DA DEFESA ¿ MP QUER A REVISÃO DA DOSIMETRIA ¿ DEFESA BUSCA ABSOLVIÇÃO - INSUFICIENCIA DA PROVA ¿ REGIME ¿ SUBSTITUIÇÃO DA PENA¿ 1- Embora a defesa tenha alegado falta de provas por ter a vítima mudado seu depoimento em juízo, fato é que a prova está clara e não deixa qualquer dúvida a este julgador de que o réu agrediu a vítima e causou na mesma as lesões que constam no laudo pericial de exame de corpo de delito, que apurou:¿1) Equimose arroxeada na região bucinadora direita, medindo cerca de 5,0 cm; 2) Hemorragia submucosa na porção interna à direita do lábio inferior; 3) Equimose arroxeada na região retro auricular esquerda, medindo cerca de 0,5 cm; 4) Edema de partes moles na região lateral e anterior do pescoço, com equimose arroxeada no mento e região carotidiana esquerda; 5) Hematoma na região nasal; 6) Equimose arroxeadas nos membros superiores bilateralmente, medindo a maior cerca de 3,0 cm; 7) Edema no dorso da mão direita; 8) Equimose arroxeada na região posterior da coxa direita.¿, laudo este que está em total consonância com o BAM que consta no e-doc 0032, bem como é corroborado pelo depoimento da vítima na delegacia e pelos depoimentos dos policiais em juízo. Ressalto, por relevante, que no BAM (e-doc 00032) consta, além de várias lesões pelo corpo, sinais de esganadura no membro superior direito, lesão esta compatível com o relato da vítima à época, no sentido de que o réu, além de ter desferido socos e chutes contra ela, ainda a enforcou. Note que em todas as ocasiões, a vítima contou a mesma história: na delegacia, para a policial Ana em data posterior, para o perito, bem como no hospital onde foi atendida, ou seja, ela disse em todas essas oportunidades ter sido agredida pelo acusado, contando ainda o motivo da agressão e relatando todos os detalhes de como e onde ele lhe agrediu. De outra banda, a versão que ela trouxe em juízo não encontra amparo algum nas provas produzidas, nem mesmo foi corroborado pelo próprio réu, que, como já dito, ficou em silêncio. Outrossim, a defesa não se desincumbiu de provar um só fato que pudesse fazer desmerecer o que foi dito pela policial Ana Lúcia e nem pelas outras testemunhas ouvidas que confirmaram terem visto as lesões na vítima e terem ouvido da mesma ter sido agredida pelo acusado por causa de uma mancha roxa no seu dorso, que ele achou ser um chupão, motivo pelo qual, estando tais depoimentos em sintonia uns com os outros e com os prestados na delegacia e com o laudo pericial, como já dito anteriormente, devem ser tidos como verdadeiros. Dito isso, não resta qualquer evidência de que a vítima tenha mentido na delegacia para incriminar o réu injustamente. Ao contrário, o que há nos autos é a prova clara do medo de Iara quando compareceu na distrital pedindo que parassem o procedimento, sendo certo que naquela oportunidade, a policial Ana Lucia afirmou que a vítima estava com muito medo e muito nervosa, o que é muito comum em vítimas de violência doméstica, principalmente como no caso dos autos em que o réu já possui até condenação por porte ilegal de arma de fogo, o que indica que ele, realmente pode tê-la ameaçado com uma arma, embora não haja comprovação disso nestes autos. Conquanto, o juízo de reprovação deve ser mantido tal como consta na sentença atacada, não havendo espaço para absolvição. 2- No tocante à dosimetria, o MP pede que a pena base seja aumentada, enquanto a defesa busca o abrandamento do regime imposto ao réu para o cumprimento de sua pena, bem como que seja aplicada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Todavia, entendo não assistir razão a qualquer uma das partes pois a pena base foi corretamente aplicada no mínimo legal, eis que a única anotação além da que se refere este processo, já foi usada na segunda fase para aumentar pela reincidência e as circunstâncias e consequências do crime foram aquelas inerentes ao próprio tipo, não vislumbrando este julgador qualquer motivo para aumento. Embora o MP alegue que a vítima apanhou na frente de seus colegas de trabalho e que isso seria motivo para incrementar a pena base, tal fato não restou comprovado nos autos, pois as testemunhas disseram apenas ter ouvido a briga e ter visto a vítima machucada, negando terem presenciado o momento da agressão. 3- O regime imposto está correto tendo em vista o montante da pena aplicada bem como a condição de reincidente do réu, 4- sendo certo que o acusado não preenche os requisitos para que seja aplicado o art. 44 ou o 77 do CP, o primeiro porque o crime foi praticado com violência e no ambiente doméstico e o 77 porque o réu, sendo reincidente, não faz jus ao benefício. RECURSOS DESPROVIDOS.
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