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DOC. 498.2105.9573.7996

TST. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RELEVÂNCIA DAS QUESTÕES FÁTICAS PREQUESTIONADAS. 1.

Os declaratórios objetivaram pronunciamento a respeito de três pontos específicos: a) natureza das atividades desenvolvidas pelo embargante como elemento de demonstração de que estaria inserido na atividade-fim do tomador dos serviços; b) subordinação a horários, formas de trabalho, funções e ordens emanadas dos gerentes do terceiro réu; c) ausência de fiscalização quanto às obrigações trabalhistas. 2. O primeiro questionamento tornou-se irrelevante em razão da tese aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 da repercussão geral, quando se definiu a licitude da terceirização mesmo em relação à prestação de serviços relacionados à atividade-fim da empresa tomadora dos serviços. 3. Em relação ao segundo o Regional já havia esclarecido que eram os próprios empregadores que « dirigiam a prestação pessoal de seus serviços ». 4. O terceiro aspecto, entretanto, precisa ser esclarecido, pois o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços ao argumento de que o contrato era de prestação de serviços e não de terceirização, porém, este Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços nos contratos de correspondência bancária. 5. Como o acórdão regional não permite vislumbrar elementos que evidenciem que os empregadores da autora prestavam serviços para o público em geral, torna-se relevante a informação fática solicitada nos embargos de declaração, referentes ao dever fiscalizatório do ente público, pois desse fato depende o reconhecimento, ou não da responsabilidade subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido.

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