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DOC. 497.8953.3238.3290

TJRJ. Apelação Cível. Ação ordinária na qual servidor público aposentado pleiteia o recebimento de proventos integrais por invalidez ao argumento de que sua incapacidade decorre de acidente de trabalho. Sentença de improcedência do pedido. Compulsando os autos, observa-se que o apelante se aposentou em 03/11/2014 por incapacidade, nos termos do Decreto 3.044/80, art. 263, III, em razão de uma série de problemas na coluna. Inobstante as diversas assertivas formuladas no apelo, o nexo causal não foi demonstrado de forma satisfatória, sendo necessária a produção de prova pericial para elucidar este ponto. Embora esteja claro que o demandante deu entrada na emergência do Hospital Central do IASERJ para atendimento ortopédico no dia do motim ocorrido na unidade prisional onde trabalhava e posteriormente usufruiu de diversas licenças em razão de problemas na região lombar, a discussão sobre a evolução de seu quadro e o estabelecimento da relação de causalidade com as circunstâncias que ensejaram o deferimento da aposentadoria demanda conhecimento técnico na área médica. Para fins de comprovação da tese autoral, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial médica. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado.

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