TJMG. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRELIMINAR - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DO DECRETO PRESIDENCIAL 11.302/22 - SISTEMA REPUBLICANO DE FREIOS E CONTRAPESOS - INOCORRÊNCIA DE «ABOLITIO CRIMINIS» - JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - LIMITES CONSTITUCIONAIS OBSERVADOS - REJEIÇÃO - MÉRITO - INDULTO PELO DECRETO PRESIDENCIAL 11.302/22 - POSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA - VEDAÇÃO À INOVAÇÃO LEGISLATIVA - RECURSO DESPROVIDO.
A competência do Chefe do Poder Executivo de interferir na aplicação e cumprimento das sanções penais, compõe um hermético sistema republicano de freios e contrapesos. Não há que se falar em «abolitio criminis» por meio do Decreto, eis que, conforme é cediço, apenas lei posterior é capaz de transformar um fato, anteriormente típico, em formalmente atípico. Observadas as limitações impostas na Constituição da República de 1988 (art. 5º, XLIII, CF/88), não há que se falar em inconstitucionalidade do Decreto 11.302/22, eis que o Poder Judiciário é incompetente para análise de mérito do ato administrativo de política criminal, sob pena de violação do princípio da legalidade e da separação de poderes. Deve ser dada interpretação sistêmica aos art. 5º e 11, ambos do Decreto 11.302/22, de forma que a soma ou unificação das penas não constitui impedimento à concessão do indulto quando a pena em abstrato para cada delito não é superior a cinco anos. Precedente do STJ (AgRg no HC 824.625/SP).
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