TJRJ. Apelação criminal. O recorrente foi condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 4º, I, na forma do art. 14, II, ambos do CP, às penas de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 07 (sete) dias-multa, na menor fração unitária. Foi impetrado o HC 0045977-78.2021.8.19.0000, tendo sido denegada a ordem. O acusado foi preso em flagrante no dia 28/06/2021 e solto em 06/08/2021, em razão do deferimento de liberdade provísória pelo Juízo. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo, pretendendo a absolvição, por fragilidade probatória. Alternativamente, requer a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) pela tentativa. Parecer ministerial, no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Narra a denúncia que no dia 28/06/2021, por volta de 00h, na Avenida Nossa Senhora de Copacabana, altura do número 129, Copacabana, Capital, o denunciado, de forma consciente e voluntária, mediante destruição, iniciou a subtração, para si ou para outrem, de 01 bicicleta elétrica, da marca LEV, avaliada em R$ 2.500,00 e pertencente a Rômulo Ozório Oliveira da Fonseca. 2. As provas são contundentes e inquestionáveis, sendo plenamente aptas a autorizar o juízo de censura. Incontroversas a autoria e a materialidade. As palavras dos policiais militares que abordaram o acusado no momento no qual rompia o cadeado na bicicleta, são meio de prova idôneo a servir de base à condenação pelo crime de furto qualificado, pois guardam harmonia com as demais provas dos autos. 3. Em que pese a vítima não ter sido ouvida em juízo, os policiais militares que presenciaram parcialmente os fatos, corroboraram as informações prestadas na fase inquisitorial. 4. Correto o juízo de censura. 5. Merece reparo a dosimetria. 6. O acusado é reincidente, possuindo uma anotação apta para forjar a recidiva. 7. A pena-base foi fixada no mínimo legal. 8. Remanesce a recidiva, devendo ser mantida a fração aplicada de 1/6 (um sexto). 9. Quanto ao connatus, entendo que a fração aplicada deve ser reduzida para 1/2 (metade), já que o acusado foi interrompido pelos policiais antes de sair com a bicicleta, após ter rompido o cabeado, tendo percorrido o iter criminis de forma intermediária. 10. Deve ser mantido o regime semiaberto, considerando a recidiva e o quantum da pena. 11. Não reputo violados dispositivos constitucionais, nem infraconstitucionais. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, para redimensionar a pena, acomodando-se a resposta penal em de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 05 (cinco) dias-multa, no menor valor fracionário. Oficie-se.
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